Para conceder o habeas corpus, o juiz levou em consideração os problemas de saúde alegados pelos pacientes, tais como transtorno de ansiedade, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbio de atenção.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, em exercício da presidência, concedeu liminares para duas pessoas. Desde que haja comprovada necessidade médica, os pacientes possam cultivar plantas de Cannabis sativa em suas casas, sem risco de sanção criminal.
Os pacientes, ao submeter recursos em habeas corpus ao STJ, alegaram enfrentar problemas de saúde tratáveis com substâncias derivadas da Cannabis. Entre eles, destacam-se transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.
Anexando laudos médicos e autorizações da Anvisa para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis, os pacientes buscaram o respaldo legal para cultivar a planta em casa. Um dos requerentes afirmou que o custo do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda. Enquanto isso outro alegou a falta de disponibilidade no mercado de certos tratamentos prescritos.
Os tribunais estaduais rejeitaram inicialmente todos os pedidos
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgaram os casos, entenderam que a autorização de plantio e cultivo dependeria de uma análise técnica, cuja competência, por sua vez, não caberia à Anvisa.
O ministro Og Fernandes destacou que os interessados apresentaram documentos comprovando suas necessidades de saúde. O que inclui receitas médicas e evidências de que tratamentos tradicionais não foram eficazes como o óleo de canabidiol.
Os tribunais afirmam que cultivar a planta para fins medicinais não configura crime, conforme entendimento do STJ. Devido à falta de regulamentação específica na Lei de Drogas, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos. Ele julgou mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito pelos órgãos competentes do STJ.